CONSULTÓRIO FISCAL: ASSUNTO: - “I.R.S. – REDUÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR DESDE QUE SE EXIJAM AS FACTURAS A DETERMINADOS OPERADORES ECONÓMICOS”
QUESTÃO:“…houve alterações ao montante do IVA que podemos abater no IRS. Como esta alteração já aconteceu a meio do ano só é válida desde essa altura? Nas facturas que pedimos o que devem incluir? Se for um casal abatem os dois ou só um? Sei que são várias perguntas, mas se puder pagar menos IRS…”
RESPOSTA: - (elaborada em 22/07/2013) – Desde 1 de Janeiro de 2013 que é possível beneficiar de uma dedução à colecta (imposto a pagar) do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente a uma percentagem do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) pago em cada factura, com o limite máximo de 250€ por sujeito passivo.
Para se usufruir deste benefício, basta exigir a respectiva factura relativamente ás aquisições que sejam efectuadas de bens ou serviços prestados.
Esta é, em termos mais correntes, a tramitação genérica do benefício estabelecido. Há, no entanto, algumas considerações e exigências a fazer no sentido de optimizar plenamente a legalidade da situação.
A legislação que implementou este benefício (Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto), estabelece a obrigatoriedade de os operadores económicos a emitir factura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem, e ainda a forma da respectiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira. Pretendeu-se, segundo o preâmbulo da lei, criar um mecanismo para combater a economia paralela, promovendo-se a exigência da factura por cada transacção, com vista à redução das situações de evasão fiscal associadas à omissão do dever de emitir documento comprovativo da transacção, prevendo-se ainda a adesão voluntária dos contribuintes para o dever de solicitar a factura como forma de colaboração no combate à fraude e fuga fiscal.
Assim, o n.º 5 do artigo 3.º do já citado D.L., elenca as actividades que estão abrangidas, e que passamos a citar:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Salões de cabeleireiros e Institutos de Beleza.
Inicialmente o benefício a que vimos aludindo, restringia-se a 5% do IVA contido nas facturas emitidas pelos sujeitos passivos que exercem as actividades elencadas, com o limite de 250€. Rapidamente se constatou a falta de motivação por parte do público em geral na exigência da factura, “obrigando” a que se procedesse à alteração da percentagem, passando de 5 para 15% do IVA suportado. Foi o Orçamento Rectificativo para 2013 que introduziu a alteração, prevendo que o acréscimo era válido mesmo para as facturas que já foram solicitadas desde Janeiro do ano corrente, ou seja, todo o IVA contido nas facturas do ano de 2013, vai ter um abatimento de 15%, com o limite máximo de 250€, por sujeito passivo (no caso de casal, a dedução ao IRS será de 500€).
Convém alertar que este benefício em sede de IRS, só é verificável, se por parte do consumidor final for exigida a factura, com a inclusão do NIF, aquando da aquisição de bens ou prestação de serviços aos operadores económicos já mencionados.
A inclusão do NIF (n.º de contribuinte) é obrigatória para que se possa beneficiar da devolução do IVA no IRS. A inclusão do nome e morada só é obrigatória nas facturas de valor igual ou superior a 1 000€.
Podemos sintetizar o esquema organizacional deste benefício nos seguintes procedimentos:
1.º - Sempre que solicitar a factura deve exigir a inclusão do NIF;
2.º - As entidades que lhe venderem bens ou serviços são obrigadas a comunicar os dados da factura à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Com estes dois “passos” a informação sobre a dedução do IVA é automática e, no final do ano, os serviços fiscais pré-preenchem o respectivo benefício na declaração de IRS. No entanto, como medida cautelar, é sempre aconselhável guardar as facturas por um período de quatro anos, para a eventualidade de qualquer falha de comunicação ás autoridades tributárias por parte dos operadores económicos.
Se estiver registado no Portal das Finanças, através da senha de acesso, é possível seguir todas as facturas e montante acumulado a deduzir no IRS, no sítio: www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action.