DÚVIDAS FREQUENTES NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MOD.1, DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-I.R.S.
QUESTÃO:-“…algumas situações que causam embaraços para apresentação do IRS respeitante aos rendimentos de 2019...”
RESPOSTA:-(elaborada em 24/05/2020)-Em plena “campanha” da entrega da declaração mod.1 do I.R.S. muitas dúvidas nos foram colocadas e, considerando que o “términus” do prazo ocorre em 30 de junho próximo, vamos elencar algumas situações que nos parecem transversais a uma grande maioria dos assinantes e leitores do “Mensageiro de Bragança”.
-A validação das faturas de despesas de educação, saúde, lares, entre outras, pendentes no sistema informático e-fatura, ainda podem ser incluídas/validadas manualmente.
-Nas situações de contribuintes casados e que estejam abrangidos pela declaração automática, a Autoridade Tributária presume que a entrega é feita em separado, podendo no entanto, optar-se pela tributação conjunta ignorando a situação automática, entregando apenas uma declaração.
-Quem trabalhou até um determinado mês do ano de 2019 e posteriormente passou a receber subsídio de desemprego, tem apenas que declarar os salários recebidos do trabalho na eventualidade de excederem 8 400€. O subsídio de desemprego não tem que ser declarado por não estar sujeito a Imposto.
-Na eventualidade de ter recebido juros de depósitos, dividendos de obrigações e ações, ou de certificados de aforro, o respetivo montante não é obrigatório ser incluído na declaração porquanto já foram objeto de retenção na fonte, através de uma taxa liberatória de 28%.
-Quem se aposentou em determinado mês do ano de 2019, terá que declarar os rendimentos do trabalho-categoria A, no quadro 4A do anexo A com o código 401.
Os rendimentos recebidos da pensão ou reforma devem ser incluídos no mesmo quadro 4A, mas com o código 403.
-Um empresário em nome individual que vendeu um veículo automóvel que integre o seu património familiar, ou seja, que não se encontre afeto ao exercício da atividade empresarial, não tem que incluir o valor da venda na declaração já que, o mesmo não se encontra sujeito a I.R.S., ainda que sejam obtidos ganhos.
Se eventualmente o veículo automóvel ou outro bem de equipamento estiverem afetos à atividade comercial, os valores serão passiveis de ser declarados para efeitos de I.R.S, no quadro 4A do anexo B, campo 407.
-No arrendamento de propriedades agrícolas, os montantes recebidos têm que ser declarados por se tratarem de rendimentos prediais, no quadro 4.1 do anexo F.
-Na eventualidade de viver num prédio urbano arrendado, desde que possua a devida autorização do senhorio, pode subarrendar ou sublocar uma parte do prédio declarando os montantes recebidos no quadro 6 do anexo F.
-O subsídio de refeição, ajudas de custo e de deslocação, estão sujeitos a imposto desde que excedam:
-Subsídio de refeição pago em dinheiro (dia)-4,77€ ; pago em senhas de refeição-7,63€.
-Ajudas de custo no País (dia)-50,20€; no estrangeiro-89,35€.
-Subsídio de Viagem por Km.- Em automóvel próprio-0,36€.
- Os contribuintes divorciados, ainda que por conveniência mútua vivam juntos na mesma habitação, não podem entregar uma declaração conjunta, como se de uma união de facto se tratasse.
Ou seja, desde que divorciados, independentemente da decorrência dos dois anos previstos para a união de facto, o divórcio tem o efeito jurídico de dissolver o casamento, logo, ainda que coabitem na mesma residência, para efeitos legais, não se considera que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.