A opinião de ...

:-“PAGAMENTOS POR CONTA EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS (I.R.S./I.R.C.)”

QUESTÃO: “…este ano já efetuei dois pagamentos por conta de I.R.S. e cada vez ganho menos. Como é possível estar a pagar por rendimentos que não tenho nem vou ter devido à crise que estamos a atravessar? Como na minha opinião isto não faz sentido, pergunto se não haverá forma de evitar estes pagamentos por conta…

RESPOSTA:-(elaborada em 22/09/2014) – À semelhança do que acontece com as retenções na fonte de I.R.S. sobre os rendimentos da categoria A (trabalho dependente ou por conta de outrem), que como é do conhecimento geral, todos os meses a entidade patronal está obrigada por lei, a reter o imposto sobre as remunerações pagas e a entregá-lo nos cofres do estado no mês imediato, também para os rendimentos da categoria B e no sentido de estabelecer um tratamento semelhante, o legislador introduziu os pagamentos por conta com o intuito de aproximar, o mais possível, a cobrança do imposto com o fato gerador desse mesmo imposto.

Ainda na ótica do legislador, o pagamento do imposto deve ser efetuado no próprio ano em que se verificarem os fatos tributários, permitindo algumas vantagens para ambas as partes ( contribuinte e Estado) nomeadamente, a diluição da carga fiscal dado o seu pagamento faseado; regularidade na arrecadação das receitas; e facilidade de gestão de tesouraria para os contribuintes e para o Estado.

Face a este sucinto intróito justificativo por parte de quem legisla, vamos à lei propriamente dita:

É o artigo 102.º do código do I.R.S. que estabelece para os contribuintes abrangidos pela categoria B (rendimentos profissionais e empresariais) a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido no final do próprio ano, os quais deverão ocorrer até ao dia 20 dos meses de julho, setembro e dezembro.

Os pagamentos por conta resultam de 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: C x (RLB/RLT) – R. Descodificando a fórmula temos: C = Coleta (imposto pago) do penúltimo ano…; R = Total das retenções efetuadas no penúltimo ano da categoria B; RLB = Rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; e RLT = Rendimento líquido total do penúltimo ano.

Face às variáveis da fórmula, poder-se-á inferir que só resultarão pagamentos por conta se os contribuintes tiveram rendimento líquido positivo no penúltimo ano, isto porque, todos os elementos de cálculo têm como base o penúltimo ano de atividade.

Relativamente à preocupação central do estimado leitor, o n.º 4 do artigo 102.º já mencionado, acautela determinadas situações, nomeadamente a ausência de fatos geradores de rendimento, podendo os contribuintes cessar ou reduzir os pagamentos por conta em determinadas situações. Assim:

Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:

- Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

- Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

Redução dos pagamentos por conta:

- Os pagamentos por conta podem ainda ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julguem devido e os pagamentos já efetuados.

Face a estes pressupostos, compete aos contribuintes fazer o enquadramento respetivo, no sentido de fazer cessar ou reduzir os pagamentos por conta.

Ainda sobre esta temática diremos para cabal esclarecimento, que também os contribuintes enquadrados no I.R.C. têm mecanismos legais para reduzir os pagamentos por conta.

O n.º1 do artigo 107.º do código do I.R.C. determina que se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

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3492

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