A opinião de ...

“I.R.S./I.V.A. – RENDIMENTOS AGRÍCOLAS”

QUESTÃO: “…tenho ouvido as mais diversas opiniões sobre os subsídios que os agricultores recebem do Estado. Umas em que é preciso colectarem-se nas finanças, outras que não é necessário. As filas nas repartições de finanças nunca mais acabam…o assunto parece muito confuso…
Será possível fazer um esclarecimento sobre o que se está a passar com os subsídios agrícolas?....”

RESPOSTA:- (elaborada em 13/05/2013) – Trata-se de uma questão muito sensível dado o “público alvo” que atinge, nomeadamente os pequenos agricultores. No entanto e no sentido de minimizar a confusão que se estabeleceu relativamente à tributação dos rendimentos agrícolas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), vamos abordar a situação face  ao que a respectiva lei estabelece.
O código do IRS prevê o seguinte:
“Artigo 3.º - Rendimentos da categoria B.
1 – Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
2 – Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício da actividade abrangida na alínea a) do n.º1.
4 – São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividade agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isolada ou cumulativamente com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS (Indexante de Apoios Sociais).”
Face ao exposto, decorre da lei que, estão sujeitos a IRS, categoria B, os rendimentos provenientes do exercício da actividade agrícola, silvícola ou pecuária. Conclui-se ainda que os subsídios ou subvenções recebidos no âmbito do exercício dessas mesmas actividades, também estão sujeitos a imposto.
Assim sendo, o recebimento dos tão propalados “subsídios” por parte dos agricultores, estão sujeitos a imposto e, consequentemente, será necessário o registo nos serviços de finanças através da apresentação da declaração de início de actividade, independentemente desses mesmos subsídios ou outros proveitos (vendas ou prestações de serviços), virem a gerar imposto, ou não, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do código do IRS, que os exclui de tributação se o montante global dos rendimentos não exceder 22 637,88€ (IAS=419,22 x 12 meses x 4,5).
No tocante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, que nesta temática está inter-ligado com o IRS, o número 33 do artigo 9.º do código do IVA determinava a isenção do imposto, nas transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito das actividades de produção agrícola. No entanto a Assembleia da República ao aprovar a Lei do Orçamento para o ano de 2013 – Lei n.º 66-B/2012 de 31/12, revogou o n.º 33 do artigo 9.º, deixando, consequentemente de existir a isenção de IVA para as operações relacionadas com a agricultura, estabelecendo-se a taxa reduzida de 6%, para efeitos de liquidação do imposto, conforme verbas 4.2 e 5 da lista anexa ao código.
Assim sendo, a revogação referida origina uma substancial alteração nas situações de contribuintes de reduzida dimensão económica já que, até então, a Autoridade Tributária não exigia nem tão pouco controlava a apresentação da declaração de início de actividade.
Também para os contribuintes que já se encontravam “colectados”, é exigido o registo para efeitos de IVA, com a apresentação da respectiva declaração, que determinará a sua inclusão num dos regimes estabelecidos no código – Regime de Isenção ou Regime Normal, com vista à eventual liquidação de imposto nas vendas e prestações de serviços.
É importante alertar que a Lei do Orçamento do Estado para 2013 estabelecia a entrada em vigor destas normas em 1 de Abril de 2013. No entanto, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (137/2013), foi prorrogado o prazo para o dia 31 de Maio de 2012 da entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, face ás novas regras aplicáveis aos agricultores, sem quaisquer penalidades, não obstante os efeitos se retroagirem a 1 de Abril de 2013.
Contrariamente ao habitual, antecipámos esta resposta para a penúltima semana, para possibilitar o cumprimento das obrigações mencionadas até ao limite do prazo - 31 de Maio corrente.
 

Edição
3422

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