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Cidadãos deficientes discriminados no acesso ao crédito à habitação bonificado

De acordo com a lei, quando preenchidos os critérios necessários, os cidadãos com um grau de deficiência igual ou superior a 60% têm acesso a crédito bonificado para compra ou construção de habitação própria. No entanto, quando a deficiência é adquirida quando já há um empréstimo contratado, nem sempre é fácil mudar para o regime bonificado.
 
São vários os casos de consumidores que se deparam com esta situação. Consequência de acidentes de trabalho ou outros, a deficiência igual ou superior a 60%, adquirida depois de um crédito à habitação já contratado, não é aceite pelos bancos como justificação suficiente para a migração para o regime bonificado. É a omissão da legislação quanto à migração para outro regime, quando a deficiência é adquirida em data posterior à da contratação do crédito original, que permite aos bancos colocar entraves.
 
A maioria das entidades bancárias que respondeu a um inquérito da DINHEIRO & DIREITOS, afirmou permitir a mudança de regime aos clientes que entretanto adquiriram deficiência. No entanto, exigem todos os requisitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário (ACTV), como a taxa de esforço, o que inviabiliza a mudança de muitos pedidos.
 
A migração do crédito não resulta num risco acrescido para os bancos, já que a bonificação é assumida pelo Estado. Como tal, para a DECO, desde que exista uma incapacidade igual ou superior a 60% e com crédito já em curso, à entidade bancária não deverá caber mais do que proceder à alteração do regime e informar os clientes das novas condições.
 
 
Para qualquer esclarecimento adicional, por favor dirija-se à DECO ou ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da autarquia do seu concelho de residência (Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Mirandela ou Vila Flor). Estas autarquias Câmara Municipal de têm um protocolo de colaboração com a DECO, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

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3469

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