ASSUNTO:–“UNIÕES DE FACTO/EFEITOS FISCAIS”
QUESTÃO:-“…possibilidade de entregar em conjunto ou separado a declaração de rendimentos modelo 3 de I.R.S….”
RESPOSTA-(elaborada em 21/03/24)-Presentemente a união de facto é um regime jurídico que se vem impondo através de aumento expressivo no nosso país, com uma abrangência visível de muitas pessoas. Foi a Lei n.º 7/2001 que estabeleceu medidas de proteção das uniões de facto, definindo-a como uma “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições semelhantes às dos cônjuges há mais de dois anos”. Assim sendo, para que um casal em união de facto possa ser considerado perante a lei, incluindo a fiscal, tem que viver em conjunto há mais de dois anos.
A união de facto constitui, para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-IRS, uma situação equivalente ao casamento. Assim sendo, torna-se necessário tecer algumas considerações em termos fiscais, nomeadamente no que concerne às respetivas obrigações e vantagens, dos casais que vivem em união de facto, como por exemplo a entrega da declaração de rendimentos de IRS, respeitante ao ano de 2023 que, como amplamente divulgado, tem início em abril até final de julho.
Desde logo, como medida imperativa, para que a união de facto seja legalmente considerada é necessário que duas pessoas vivam juntas há mais de dois anos e façam vida em comum. Estas duas variáveis, por si só não serão suficientes, já que, a união de facto perante os Serviços Tributários, Segurança Social, entre outros serviços do Estado não reconhecem esta união de forma automática como acontece no tradicional casamento. Assim sendo, há situações em que se exige a prova legal da união de facto.
O comprovativo do respetivo reconhecimento é efetuado através de uma declaração emitida pela Junta de Freguesia onde se possui o domicílio fiscal em conjunto, devendo para o efeito serem apresentados os seguintes documentos:
- Cartão de cidadão dos dois elementos do casal;
- Certidão de nascimento de ambos;
- Comprovativo de residência comum há mais de dois anos o qual pode ser obtido através da morada no cartão de cidadão, domicílio fiscal das finanças, recibos do contrato de arrendamento, faturas de água, luz, gás ou telefone.
Há mais dois procedimentos a fazer: Preenchimento e assinatura da declaração de honra (fornecida pela Junta de Freguesia) em como vivem em união de facto há mais de dois anos, para além de ser necessária a presença de duas testemunhas que não sejam familiares e que residam na mesma freguesia do casal.
De referir que a união de facto só tem validade legal quando as pessoas são de maior idade e não tenham parentesco em primeiro grau.
Se o casal tiver o mesmo domicílio fiscal, não necessita de provar à Administração Tributária e Aduaneira (AT) que vive em união de facto, já que o registo do domicílio na base de dados leva à presunção da “existência de união de facto”.
No que concerne à apresentação da declaração de I.R.S, as pessoas no regime de união de facto têm o mesmo enquadramento das casadas, incluindo, obviamente, o estabelecido legalmente para as deduções e abatimentos, bem como a possibilidade de optar entre a tributação conjunta ou separada.
Também tal como para os contribuintes casados, e na eventualidade de os unidos de facto estarem abrangidos pelo sistema IRS Automático, a AT disponibiliza duas simulações conjunta ou separada, optando pela mais vantajosa em termos de valor a pagar ou receber.
Caso a opção seja a entrega de apenas uma declaração conjunta, no rosto da respetiva declaração modelo 3 de IRS, no quadro 4 deve ser assinalar a opção “unidos de facto”.
É importante referir que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares determina que a situação pessoal e familiar para efeitos de tributação é a que se verifica no último dia do ano a que o imposto diz respeito. Assim, no presente ano de 2024 vai ser apresentada a declaração dos rendimentos obtidos no ano de 2023. Logo, no que diz respeito à união de facto ela só é reconhecida se em 31 de dezembro de 2023, o casal já estiver naquele regime há dois anos.
Reitera-se que a vantagem de conseguir comprovar uma união de facto nos termos antes referidos está associada aos direitos que o casal pode obter a nível dos Serviços do Estado, bem como, a nível laboral.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.