Ultrapassar uma crise familiar…
No código de Hamurabi, constavam os seguintes preceitos: - Preceito - 168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao Juiz “eu quero renegar um filho”, o Juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo. – Preceito - 169º - se ele cometeu uma falta grave pela qual se justifique que lhe seja renegado a qualidade de filho, ele deverá ser perdoado, e, se cometeu falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.
Ao ler estes preceitos com quatro mil anos de existência, vemos que estas leis ou normas de conduta humana daquele código já tinham atingido alguma perfeição e denotavam uma certa humanidade e alguma preocupação quanto à tolerância no seio da família; um pai podia renegar (deserdar, desprezar) um filho, mas a falta cometida pelo filho contra o seu pai tinha de ser examinada (sentenciada) por um Juiz; além disso, sendo a primeira vez (primeira falta cometida) era concedido o perdão. Por estes preceitos, conclui-se que, já naquela época, renegar um filho era um processo complexo, de difícil decisão para qualquer juiz que tinha de averiguar se existia culpa grave do filho. Contrariamente ao que acontecia no direito romano em que o pai tinha um direito absoluto sobre os filhos, no código de Hamurabi renegar o estado de filho não dependia apenas da vontade do pai em querer repudiar ou deserdar um filho, mas da decisão de um tribunal. Estes princípios continuam plenamente actuais e talvez nos ajudem a interpretar as leis que regulam o direito sucessório. Naquela época, renegar um filho seria, como agora, “mutatis mutandis” declarar a incapacidade sucessória de um filho por indignidade, o que será sempre uma tragédia familiar.
Mas, o que é uma herança? Uma herança é o conjunto das relações patrimoniais de que uma pessoa singular é titular ao tempo da sua morte e que se transmitem aos seus herdeiros. Dito de forma simples, despida de conceitos jurídicos, é tudo o que uma pessoa deixa aos seus herdeiros depois da morte; como diz o nosso povo, herdam-se os bens e os males, o que significa que são transmitidos aos herdeiros todos os créditos e dívidas. Os primeiros herdeiros (na linha sucessória) são sempre os filhos, embora agora a nossa lei, contra toda a nossa tradição jurídica, venha equiparar a cônjuge supérstite (o que sobrevive) a um filho privilegiado na partilha dos bens, digo privilegiado porquanto, a sua quota nunca por ser inferior a uma quarta parte dos bens da herança a partilhar, se existirem mais de três filhos.
No nosso código civil há alguma norma que permita um pai poder deserdar um filho? Claro que existe essa possibilidade, se o filho, pelo seu comportamento, se tornar indigno de receber a herança. Mas, tal não depende apenas da vontade do progenitor. Para tanto, tem de se intentar uma acção no tribunal com essa finalidade, ou seja, para ser declarada a incapacidade sucessória por indignidade do filho, com os fundamentos estabelecidos nos artigos 2.034º do CC (ter cometidos crimes, nomeadamente, homicídio, denúncia caluniosa ou falso testemunho contra o pai, mãe, descendentes, ascendentes, adoptantes e adoptados, ou exercer coação para fazer, modificar ou revogar o testamento, bem como ocultação ou destruição do mesmo). Esta acção também está sujeita a rigorosos prazos, conforme dispõe o artigo 2.036 do CC.
Amigo leitor, para deserdar o seu filho, afastá-lo da herança, tem de propor uma acção em tribunal para ser declarada por sentença a sua incapacidade sucessória, e enfrentar um processo moroso e, quase sempre, de prova muito difícil. Será mais fácil esquecer a falta cometida pelo seu filho, desistir dessa ideia de vingança e, em vez de retaliar com outra afronta, perdoar essa ofensa, como acontecia na civilização babilónica, conforme aqueles preceitos impunham, já lá vão quatro mil anos. Mas, se um dia se arrepender e, ultrapassada essa crise familiar, fizer pazes com o seu filho, poderá reabilitá-lo no seu testamento, desta forma, fica sem efeito a sentença que declarou a tal incapacidade sucessória. Como pode ver, no direito é como na política, há sempre alternativas ou soluções para uma crise, desde que haja vontade…