A opinião de ...

ASSUNTO:–“IRS-CONTRIBUINTES DISPENSADOS DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS”

 
QUESTÃO:-“…mesmo com a declaração automática, todos os contribuintes estão obrigados a declarar os rendimentos que receberam no ano de 2017? Quais os valores mínimos? …”.
 
RESPOSTA:-(elaborada em 23/03/2018)-Conforme previsto no artigo 58.º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), estão dispensados da entrega da declaração modelo 1 de IRS, relativamente aos rendimentos recebidos no ano de 2017, os contribuintes que apenas tenham recebido, isolada ou cumulativamente:
            - Rendimentos de trabalho dependente ou pensões (categoria A e H) de valor igual ou inferior a 8 500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de montante superior a 4 104€;
            - Rendimentos tributados por taxas liberatórias previstos no artigo 71.º do código do IRS, e não optem pelo seu englobamento (juros de depósitos, dividendos…);
            - Recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrária Comum (PAC) de montante anual inferior a 1 685,28€, mesmo que tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias, bem como rendimentos de trabalho ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente o montante de 4 104€;
            - Tenham realizado atos isolados de montante anual inferior a 1 685,28€, desde que não aufiram outros rendimentos, ou apenas recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias.
                                                                                                              
A dispensa da entrega da declaração não abrange os contribuintes que se enquadrem nas seguintes situações:
            - Optem pela tributação conjunta;
            - Recebam rendas temporárias ou vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do código do IRS (categoria H-Pensões).
            - Recebam rendimentos em espécie; e
            - Recebam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4 104€.
De referir que os contribuintes dispensados de entrega da declaração de rendimentos podem solicitar através do Portal das Finanças a emissão de certidão onde consta a natureza e o montante de rendimentos. Esta certidão é gratuita e só estará disponível a partir de 1 de junho.
 
Reitera-se novamente que a partir do corrente ano não há entregas de declarações de IRS em papel, mas sim através da internet no Portal das Finanças e com a respetiva senha de acesso individual.
Há um prazo único para entrega da declaração, de 1 de abril a 31 de maio, independentemente da categoria de rendimentos que o contribuinte tenha obtido.
Para os contribuintes que tenham apenas rendimentos da categoria A (trabalho dependente) ou H (pensões), com filhos ou sem filhos, haverá declarações automáticas, necessitando-se apenas de serem submetidas, desde que não sejam passiveis de qualquer alteração a introduzir pelo próprio contribuinte.
Até 31 de julho a Administração Tributária procederá à liquidação e reembolso do imposto, desde que as declarações sejam entregues dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
 
Através da Lei da Reforma do IRS, em vigor desde 1 de janeiro de 2015, os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pela regra geral, ou seja pelo regime de tributação separada, devendo na declaração inscrever os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integram o agregado familiar.
No entanto, os contribuintes casados ou unidos de facto, podem, exercer a opção pela tributação conjunta, a qual deve ser feita pelos dois cônjuges na declaração de rendimentos. De referir que a opção pela tributação conjunta é válida apenas para o ano em questão.
Na eventualidade de exercerem a opção pela tributação conjunta, os cônjuges ou unidos de facto apresentam uma única declaração de IRS, contendo a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que fazem parte do agregado familiar.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança

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3672

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