A opinião de ...

ASSUNTO:–“LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE PLANOS DE POUPANÇA”

QUESTÃO:-“…regime temporário de resgate das aplicações financeiras PPR, PPE e PPR/E sem penalizações fiscais ou outras…”

RESPOSTA-(elaborada em 19-12-2022)-Foi publicado no Diário da República a Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro, que permite o levantamento de importâncias aplicadas em determinados Planos de Poupança.
Face ao articulado da Lei, o objetivo fundamental é permitir mais disponibilidades financeiras para suportar o aumento do custo de vida, sem que as pessoas tenham que suportar as penalizações fiscais previstas por antecipação do levantamento de algumas aplicações financeiras que eventualmente possuam, nomeadamente: Planos Poupança Reforma-PPR; Planos Poupança Educação-PPE e Planos Poupança Reforma/Educação-PPR/E.

Este regime excecional proporciona o reembolso mensal dos Planos de Poupança antes referidos, até ao limite do Indexante dos Apoios Sociais-I.A.S., traduzíveis num limite de 443,20€ por mês no corrente ano e, 478,70€ por mês em 2023 (já atualizados).
O alcance destas medidas permite temporariamente, o levantamento antecipado dos montantes acima mencionados, sem que sejam exigíveis os benefícios fiscais entretanto obtidos, nomeadamente em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – I.R.S., acrescidos de 10%, conforme previsto na Lei aquando da constituição dos diversos Planos Poupança abrangidos por esta excecionalidade.
Importante referir que este regime de carater transitório teve o seu início em outubro de 2022 e terá o seu término em dezembro de 2023, repondo-se a partir desta data as penalizações fiscais previstas na Lei, em caso de levantamento antecipado.

Para cumprimento do legalmente estabelecido, a Autoridade de Supervisão dos Seguros e dos Fundos de Pensões, emitiu instruções precisas no sentido de as entidades autorizadas a comercializar os produtos financeiros P.P.R.; P.P.E.e P.P.R/E., publicitarem nos respetivos sítios da internet, tal como nos extratos disponibilizados ou enviados aos seus clientes, o regime excecional em vigor e previsto na Lei 19/2022 já mencionada, esclarecendo, inequivocamente, a possibilidade do resgate das respetivas aplicações, sem que tenham que suportar quaisquer penalizações fiscais.
Deverão ainda informar o prazo da vigência da Lei (10/22 a 12/23), recentemente emanada pela Assembleia da República.

Podemos sintetizar que as pessoas detentoras de aplicações financeiras nos diversos planos de poupança já mencionados, podem legalmente e a título excecional, resgatar mensalmente, durante um determinado período, montantes financeiros correspondentes ao estabelecido no Indexante dos Apoios Sociais, sem que estejam sujeitas a reposições fiscais, ou outras penalizações, pelos benefícios obtidos desde o período inicial da respetiva aplicação.

Aproximando-se a quadra natalícia e o consequente início do ano 2023, aproveita-se a oportunidade para apresentar a todos os assinantes e leitores do jornal “Mensageiro de Bragança”, o desejo de BOAS FESTAS e um BOM ANO.

Edição
3915

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