A opinião de ...

ASSUNTO:-“ATOS ISOLADOS/COMO DECLARAR PARA EFEITOS FISCAIS”

QUESTÃO: “…fui convidado para fazer um trabalho esporádico de prestação de serviços. Como trabalho por conta de outrem, pretendia não me coletar nas finanças para evitar burocracias. Será possível? Se sim, que procedimentos devo ter e que impostos vou pagar pela importância a receber?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 24/05/2014)-É importante “tentar” esclarecer, em termos legais, o conceito de “ato isolado” para evitar interpretações menos corretas passíveis de enquadramentos indevidos em sede de tributação fiscal, tanto mais que a própria definição oficial padece de alguma subjetividade, como de seguida se pode constatar.
O artigo 3.º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S., enquadra os atos isolados nos rendimentos da categoria B, no entanto, é muito parco no que concerne ao seu conceito, já que, considera como atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Assim, o ato isolado não é verificável se estivermos em presença de uma prática continuada.
 
Dir-se-á ainda que em termos fiscais, serão considerados atos isolados os que, em resultado da sua prática, exista incidência real em sede de I.R.S. e, consequentemente, também sujeição a Imposto sobre o Valor Acrescentado-I.V.A..
Assim, para serem atos isolados e o contribuinte (particular) se transforme em sujeito passivo de I.V.A., essa operação tem que ter incidência real em sede de I.R.S., ou seja, tem que constituir um ato de comércio resultante de uma atividade económica enquadrável em tributação na categoria B de I.R.S.
 
Daqui se pode inferir que a incidência real em sede de I.R.S. apenas se verifica quando a operação possa ser enquadrada em alguma das suas categorias de rendimentos. Logo, uma pessoa que venda um bem da sua esfera patrimonial particular não é considerado automaticamente como um sujeito passivo de I.V.A., nem tal é considerado como um ato isolado para efeitos de I.V.A. ou de I.R.S.. É necessário existir a intenção de praticar atos de comércio no momento da aquisição, obtenção ou durante a posse desses bens.
 
Na prática, um contribuinte, sem qualquer registo de atividade, que efetue a venda de bens do seu património pessoal (viatura, obras de arte) não está a praticar qualquer ato de comércio, e consequentemente não está a exercer uma atividade económica, desde que no momento da aquisição desses bens e durante a sua detenção, não tenha tido qualquer intenção de praticar uma atividade económica.
 
Avançando para a questão específica colocada pelo estimado leitor – prestação de serviços enquadrável na tabela de atividades do artigo 151.º do código do I.R.S.- esclarece-se que os contribuintes que não exercendo qualquer atividade profissional por conta própria ou empresarial, pratiquem um único ato isolado sem carater de continuidade, são dispensados de apresentar as declarações de início e de cessação de atividade, por se tratar de um ato ocasional.
 
Nestas circustâncias, os titulares de rendimentos provenientes da prática de atos isolados, qualquer que seja a qualidade do adquirente, e mesmo que não solicitada, devem emitir eletronicamente a respetiva fatura-recibo, através do Portal das Finanças.
 
O montante a receber poderá para efeitos de I.R.S. estar sujeito a uma retenção na fonte à taxa de 10%, caso o rendimento seja superior a 10 000€.
 
A prática de um ato isolado encontra-se sempre sujeita a I.V.A. à taxa legal em vigor (art.º 18.º), independentemente do seu montante, não se aplicando neste caso, o limiar de isenção estabelecido no artigo 53.º (10 000€), podendo apenas ser passível de beneficiar de isenção, se se tratar de uma operação elencada no artigo 9.º do código do I.V.A.(isenções nas operações internas). A entrega do I.V.A. liquidado será efetuada até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, em qualquer serviço de finanças através do documento de cobrança mod.P2. disponível na internet.
No ano seguinte, é obrigatória a entrega da declaração mod.3 de I.R.S. acompanhada do anexo B, onde deve ser indicado o ato isolado.
 
Em termos conclusivos diremos que o ato isolado, para efeitos fiscais, resulta da realização de operação tributável única e não da prática, ainda que irregular ou esporádica, de várias operações, sendo algo de contingente ou imprevisível.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

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