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ASSUNTO:–“DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - I.R.S. AUTOMÁTICO”

QUESTÃO:-“…quem pode beneficiar da apresentação da declaração de rendimentos modelo 3 do I.R.S. pelo sistema automático?…”

RESPOSTA-(elaborada em 23/04/23)-À semelhança dos anos anteriores a declaração de rendimentos modelo 3 é entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2023, ou seja durante três meses os contribuintes que não estão isentos desta obrigação devem apresentar através do Portal das Finança a referida declaração.
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, vulgarmente designado por IRS, prevê a possibilidade de alguns milhares de contribuintes apresentarem a declaração dos rendimentos obtidos no ano de 2022, por um sistema designado “IRS AUTOMÁTICO”, minimizando assim algum trabalho suplementar, por se tratar de um processo simples, uma vez que a declaração já está pré-preenchida com base nos elementos que a Autoridade Tributária possui, bastando, consequentemente, confirmar se os elementos estão corretos e validar a informação.
No Portal das Finanças ao selecionar a opção do IRS AUTOMÁTICO, de imediato aparece a informação se pode optar por esta modalidade. Na eventualidade de não reunir as condições previstas na Lei, aparece a mensagem ”Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos em 2022, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo3, nos termos gerais”.
Para que os contribuintes estejam abrangidos pelo IRS AUTOMÁTICO é necessário que apresentem as seguintes condições:
-Sejam residentes em Portugal durante todo o ano; Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual; Obtenham rendimentos apenas em Portugal; Obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente-categoria A e/ ou rendimentos de pensões-categoria H; Não tenham pago pensões de alimentos; Não tenham deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pensões de alimentos e por dupla tributação internacional; Não usufruam de benefícios fiscais excetuando os valores aplicados em Planos Poupança Reforma, donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato e ainda desde que não tenham dívidas tributárias a 31/12/2019 não regularizadas; Não tenham também acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Os trabalhadores independentes, desde 2021 abrangidos pelo regime simplificado têm também a possibilidade de entregar o IRS AUTOMÁTICO, desde que exerçam em regime de exclusividade uma atividade, não possuam contabilidade organizada e emitam recibos e faturas através do Sistema de Recibos Eletrónicos do Portal das Finanças.

No IRS AUTOMÁTICO é possível optar pela tributação separada, aparecendo, consequentemente, preenchidos todos os dados de cada contribuinte: rendimentos, deduções à coleta e respetiva liquidação do IRS. Na eventualidade de se considerar que os todos dados estão corretos, basta validar a declaração.
Optando pela declaração conjunta dos rendimentos, em caso de casamento ou união de facto, aparecem três declarações para o IRS AUTOMÁTICO. Duas respeitantes à tributação separada e uma à tributação conjunta. Conforme a opção, deve ser analisado o valor que resulta a pagar ou a receber para se decidir qual a que mais compensa antes de confirmar os dados, ou seja: entrega em separado-duas declarações, ou entrega conjunta-uma declaração.
No momento da entrega do IRS AUTOMÁTICO deve ter em atenção o seguinte:
-Confirmar se os dados estão corretos, nomeadamente as deduções e o IRS retido;
-Se fizer a consignação do IRS, deve indicar qual a entidade a quem quer doar parte do imposto (não tem qualquer custo para o contribuinte);
De referir que os contribuintes portadores de deficiência física com incapacidade necessitam de registar nas finanças o atestado multiuso para que esta informação esteja presente no cálculo do IRS que, como é óbvio, vai ser muito menor.

Importante referir que caso os contribuintes estejam abrangidos pelo IRS AUTOMÁTICO e não optem pela apresentação da declaração por outro meio, a declaração automática de rendimentos converte-se em definitiva no final do prazo (30 de junho) e assume o regime de tributação em separado para os casados e unidos de facto.

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3932

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