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ASSUNTO:–“DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO-IVA EM VIATURAS COM MAIS DE TRÊS LUGARES”

QUESTÃO:-“…exerço uma atividade em que tive necessidade de comprar uma viatura de caixa aberta para transporte de ferramentas e materiais para além de ter seis lugares para transporte de trabalhadores. No livrete consta como viatura de mercadorias. É possível deduzir o IVA que me faturaram? É que a minha firma entrega todo o imposto que fatura aos clientes abatendo o que me faturam…”

RESPOSTA-(elaborada em 26/09/21)-A questão colocada pelo estimado leitor é bastante pertinente já que, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado-C.I.V.A., estabelece no seu n.º 1 do artigo 19º. que, todo o imposto suportado pelos sujeitos passivos registados em I.V.A. é, em regra, deduzido ao imposto liquidado nas vendas ou prestação de serviços, desde que mencionado em documentos emitidos de forma legal (n.º 2 do mesmo artigo).
No entanto, existem algumas exceções ao direito da dedução do imposto as quais se encontram elencadas no artigo 21.º do C.I.V.A. relativos à aquisição de bens e serviços, cujas caraterísticas demonstrem que não são essenciais ao exercício da atividade ou sejam facilmente utilizáveis, em simultâneo, em termos particulares.

No âmbito das exceções previstas vamos apenas abordar esta situação em concreto, transcrevendo textualmente o conteúdo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21º. antes mencionado, o qual exclui do direito à dedução o imposto contido em: “despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo mista ou de transporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor”.
Para aclaramento deste impedimento legal do direito à dedução do imposto na aquisição de viaturas ligeiras de mercadorias, foram elaboradas instruções administrativas através de um ofício circulado da área de Serviços da Gestão Tributária do I.V.A., onde se pode constatar também textualmente o seguinte: “Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor”.
Acresce ainda ao conteúdo destas mesmas instruções o seguinte: “não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas â aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas com mais de três lugares, com inclusão do condutor ainda que o «tipo de veículo» inscrito no certificado de matrícula seja «mercadorias».

Assim, face ao que se encontra legislado, nomeadamente no que concerne ao enquadramento para efeitos fiscais de uma viatura ligeira de mercadorias com seis lugares para passageiros, em conformidade com a legislação fiscal vigente, a mesma é considerada como “viatura de turismo”, ainda que, pelas suas caraterísticas, no Documento Único Automóvel conste a classificação de “mercadorias”.
Logo, a viatura em análise, não é passível de beneficiar do direito à dedução do I.V.A suportado e mencionado na respetiva fatura de aquisição, não sendo também possível a dedução do mesmo imposto, nas despesas que eventualmente venham a ser suportadas durante a respetiva utilização, reparações e conservação.

Edição
3852

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