ASSUNTO–“LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-IRS)”
RESPOSTA-(elaborada em 23/06/25) Constata-se que um aumento exponencial dos contribuintes sujeitos a I.R.S., demonstram um interesse acentuado com as obrigações e direitos que são transversais sobre quem obtém determinados rendimentos abrangidos pela sua incidência. Conscientes da complexidade e das alterações que anualmente vêm sendo introduzidas em termos de incidência, deduções e abatimentos, já foram efetuados os devidos esclarecimentos que nos pareceram de extrema importância, nas três últimas edições do “Mensageiro de Bragança”. No período que se aproxima e porque “ler” a nota de liquidação do IRS não é tarefa fácil, entendemos ser oportuno abordar a “Fase de Liquidação do IRS” que antecede o pagamento ou reembolso do imposto, durante o próximo mês de agosto.
A NOTA DE LIQUIDAÇÃO DE IRS é um documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira-AT após apresentação da declaração anual entre abril e junho, a qual é enviada ao contribuinte até ao final do mês de agosto, demonstrativa dos cálculos efetuados, nomeadamente o IRS retido na fonte ao longo do ano, indicando o valor do reembolso a receber ou do imposto a pagar. Inclui portanto, os rendimentos declarados, as deduções específicas e as deduções à coleta, bem como a retenção na fonte do imposto, entre outras informações. Porque nos pareceu de fundamental importância descodificar alguma terminologia técnica constante na respetiva “nota de liquidação”, vamos de seguida abordar parte dos mais de 30 “campos”. Assim temos:
RENDIMENTO GLOBAL – É a soma de todos os rendimentos brutos obtidos, incluindo por exemplo, rendimentos do trabalho dependente e independente e rendimentos de pensões.
DEDUÇÕES ESPECÍFICAS – São os abatimentos automáticos ao rendimento global, sendo que cada categoria tem as suas próprias deduções específicas estabelecidas por Lei.
PERDAS A RECUPERAR – São prejuízos fiscais acumulados e que podem ser compensados nos períodos de tributação seguintes. Ex: quando as despesas dedutíveis são superiores aos rendimentos obtidos ou quando existem prejuízos de investimentos efetuados.
RENDIMENTO COLETÁVEL – Rendimento que determina a taxa de IRS a aplicar. Resulta do englobamento da totalidade de rendimentos brutos auferidos ou colocados à disposição do contribuinte ao longo do ano e englobados, após serem efetuadas as deduções e os abatimentos respetivos, sendo este valor que determina a taxa a aplicar.
QUOCIENTE FAMILIAR E TAXA – No caso de solteiros, viúvos ou divorciados é aplicado o quoiciente “1”. Já aos casados ou unidos de facto que optem pela declaração conjunta, é aplicado o quociente “2”. A taxa é aplicada conforme o escalão de IRS em que está inserido.
IMPORTÂNCIA APURADA – É o valor obtido ao dividir o rendimento coletável ou total do rendimento para determinar a taxa, pelo quociente e multiplicar pela taxa de IRS.
PARCELA A ABATER – Valor da importância apurada de acordo com a tabela prática do IRS.
COLETA TOTAL – Imposto que o contribuinte teria a pagar caso não houvesse deduções ou imposto retido na fonte durante o ano anterior.
DEDUÇÕES À COLETA – Corresponde ao valor de todas as despesas que a AT tem em consideração – ex. saúde ou educação – que é subtraído ao imposto a pagar. Estas despesas são as que foram validadas na plataforma E-fatura, geralmente até 25 de fevereiro do ano seguinte.
BENEFÍCIO MUNICIPAL – É o desconto municipal atribuído por algumas autarquias aos residentes, sendo que a percentagem pode oscilar entre os 0% e os 5%.
COLETA LÍQUIDA – É o montante que o contribuinte tem efetivamente que pagar de IRS, após todas as deduções terem sido devidamente consideradas.
PAGAMENTOS POR CONTA – Se forem efetuados, o valor é subtraído ao imposto a pagar.
RETENÇÃO NA FONTE – Imposto retido quando se obtém um rendimento.
IMPOSTOS APURADOS – É calculado após subtrair à coleta líquida todos os pagamentos por conta e as retenções na fonte.
JUROS DE RETENÇÃO-POUPANÇA – É o montante pago pela AT na eventualidade de cobrança de imposto a mais.
JUROS COMPENSATÓRIOS – Valor devido pelo contribuinte quando se atrasar a liquidar parte ou a totalidade do imposto devido ou quando tiver recebido reembolso superior ao suposto.
JUROS INDEMNIZATÓRIOS – Juros pagos pela AT quando se determine, em reclamação graciosa, que houve erro das finanças que resulte do pagamento da dívida tributária superior ao legalmente devido.
VALOR A REEMBOLSAR – Montante pago a mais durante o ano correspondente à declaração de IRS e que será reembolsado. Na eventualidade do imposto retido ou pago por conta ao longo do ano não ser suficiente, há imposto a pagar, sendo que a AT não cobra imposto inferior a 10€.
Na eventualidade de não recebimento da nota de liquidação até 31 de agosto de 2025, o processo da sua obtenção pode ser feito online, no Portal das Finanças da seguinte forma: 1-Aceder ao Portal www.portaldasfinancas.gov.pt fazendo login com o NIF e senha de acesso. 2-Pesquisar pela declaração: na barra de pesquisa inserir “consultar IRS” ou Serviços>IRS>Consultar declarações. 3-Selecionar o ano e 4-Descarregar nota de liquidação. De referir que a nota de liquidação fica disponível logo qua a A.T. conclua a análise da declaração submetida.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.