A opinião de ...

“REEMBOLSOS DE PLANOS DE POUPANÇA REFORMA”

QUESTÃO: - “…fiz aplicações em Planos de Poupança Reforma e beneficiei de descontos no IRS durante alguns anos. Por problemas inesperados que me surgiram tenho que levantar o dinheiro que apliquei. Na agência falam-me em muitas burocracias e que tenho que pagar muito imposto para além de juros ao Estado por levantar o meu dinheiro antes do tempo. Se fosse possível um esclarecimento agradecia...”

RESPOSTA: - (elaborada em 26/10/2018)-O Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de junho, criou os Planos de Poupança Reforma, estabelecendo um regime de tributação mais favorável, não só nos rendimentos obtidos mas ainda na dedução à coleta (imposto a pagar) de uma determinada importância em função do valor aplicado, benefícios esses que se traduzem num menor pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Os benefícios fiscais para os contribuintes, nomeadamente as deduções à coleta, foram tendo alterações constantes, prevendo presentemente o Estatuto dos Benefícios Fiscais no seu artigo 21.º que são dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados em PPR no respetivo ano, tendo como limite máximo:
-400,00 € por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
-350,00 € por sujeito passivo com idade entre os 35 e os 50 anos; e
-300,00 € por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
De referir que não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à situação de reforma.
Resumidamente descreveu-se o enquadramento legal dos PPR, no que concerne aos benefícios fiscais.

Face à questão colocada, embora não tenhamos elementos concretos que originam o levantamento antecipado, diremos em termos genéricos, que, simultaneamente com a contrapartida dos benefícios concedidos por Lei, foram estabelecidas normas específicas para os casos de reembolso antecipado dos PPR, cujo incumprimento por razões não previstas por Lei, pode conduzir à aplicação de penalizações fiscais. Presentemente, as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, para que os reembolsos dos Planos de Poupança Reforma, Planos de Poupança Educação e Planos de Poupança Reforma/Educação, não sofram qualquer penalização, relativamente aos benefícios fiscais concedidos, são as seguintes:
-Reforma por velhice do titular;
-Desemprego de longa duração do titular ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
-Incapacidade permanente para o trabalho do titular ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
-Doença grave do titular ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
-A partir dos 60 anos do titular;
-Frequência ou ingresso do titular ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino superior, quando geradores de despesa no respetivo ano; e
-Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do titular.

Face a estes pressupostos e, na eventualidade do reembolso ocorrer fora das condições antes elencadas, fica o estimado leitor sujeito às penalizações previstas no n.º4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, traduzidas no acréscimo à coleta do IRS das importâncias entretanto deduzidas, majoradas de 10%, por cada ano decorrido desde o ano da dedução, ficando obrigado ao preenchimento do anexo H da declaração de IRS.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3702

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