A opinião de ...

“TRABALHO DEPENDENTE-RECIBOS VERDES”

QUESTÃO:-“…alterações substanciais para 2019 relativamente aos contribuintes sujeitos a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.) pela atividade de trabalho dependente...”

RESPOSTA: - (elaborada em 20/01/2019)-Antecipamos o “Consultório Fiscal” uma semana, considerando as inúmeras alterações introduzidas para cumprimento pelos contribuintes com atividade independente, vulgo recibos verdes, considerando que uma das obrigações terá de ser cumprida até ao final do corrente mês.
Para simplificar toda esta temática, sumariamente podemos dizer que o novo regime contributivo está recheado de inúmeras alterações legislativas: Registo no sítio da Segurança Social Direta; As declarações a apresentar na Segurança Social passam a ter uma periodicidade trimestral; A taxa contributiva é menor; Foi estabelecida uma contribuição mínima de 20€; Há novas regras para quem acumula trabalho dependente com trabalho independente; Há também isenções para a agricultura.
Tentando descodificar esta autêntica “revolução” nos “recibos verdes” diremos que inicialmente é obrigatório o registo na Segurança Social Direta, ou proceder à recuperação da senha de acesso, isto porque todas obrigações e notificações passam a ser efetuadas através desta plataforma.
Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar trimestralmente o valor das prestações de serviços ou das vendas recebidas nos três meses anteriores, sendo que a primeira declaração tem que ser apresentada entre 1 e 31 de janeiro, relativamente aos rendimentos dos últimos três meses de 2018-outubro, novembro e dezembro. As restantes serão entregues até ao fim dos meses de abril, julho e outubro, respeitantes aos três meses anteriores. Os valores incluídos nas declarações podem ser alterados durante o mês da entrega sendo considerada a última declaração. Caso não seja entrega da declaração trimestral, incorre-se numa contra ordenação entre os 50 e 500€.
No novo sistema não há escalões sendo que, na declaração trimestral, pode o trabalhador fixar rendimento superior ou inferior ao obtido até 25%, em intervalos de 5%.
Após submeter a declaração trimestral no sítio da Segurança Social direta, o trabalhador é informado do montante apagar nos três meses seguintes.
A taxa da responsabilidade do contribuinte baixa dos atuais 29,6% para 21,41%, sendo que na situação dos empresários em nome individual passa de 34,75% para 25,17%. Estas novas taxas incidem sobre 70% do rendimento médio do último trimestre ou sobre 20% das vendas.
Exemplificando: Rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018 no montante de 10 000€ é apurado um rendimento relevante de 7 000€ (70% dos 10 mil) que após divisão pelos três meses é obtida a base de incidência mensal à qual é aplicada a taxa de 21,41% para efeitos de pagamento nos três meses seguintes entre o dia 10 e 20 de cada mês.
Na eventualidade da não obtenção de quaisquer rendimentos e não tenha cessado a atividade, é sempre obrigatório a entrega da declaração trimestral, sendo que nesta situação haverá um pagamento de 20€. Se decorridos doze meses o pagamento se mantiver no montante de 20€ o trabalhador fica isento de descontos.
O regime de isenção de contribuições mantém-se no 1.º ano de trabalho independente.
Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, cujos produtos se destinem predominantemente ao consumo próprio e que os rendimentos não ultrapassem 1 747,04 (4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais-IAS), ficam excluídos do regime. Também ficam excluídos, os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) no montante acima referido e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de enquadramento no regime de trabalhadores independentes. Em ambas as situações terão que apresentar requerimento na Segurança Social a solicitar a exclusão.
Na eventualidade de acumulação de trabalho independente com trabalho dependente ou pensões de reforma, só está sujeito a descontos se o valor recebido pelo trabalho independente for superior a 2 490€ mensais, que corresponde a um rendimento relevante de 1 743€ (70%). Se este limite for ultrapassado, os trabalhadores são obrigados a descontar pela diferença entre esse valor e o rendimento efetivamente auferido. Na eventualidade de acumulação de trabalho dependente (ou pensões) e independente, se este não for superior ao rendimento relevante mensal de 1743€, o próprio sistema da Segurança Social, aquando da introdução dos rendimentos dos “recibos verdes”, informa que não tem de submeter a declaração, considerando que nesta circunstância fica abrangido pelo sistema das isenções.
Os contribuintes que efetuem “atos isolados” não estão abrangidos pelo regime da Segurança Social dos trabalhadores independentes.
As entidades que recorrem a trabalhadores independentes passam a ter novas obrigações. Anteriormente descontavam 5% para a Segurança Social desde que no mesmo ano civil, representassem mais de 80% do rendimento total de um trabalhador a recibo verde. Com o novo regime as entidades passam a descontar 10%, sendo que se o nível de rendimento se situar entre os 50 e os 79%, que até agora não descontavam, passam a descontar 7%.

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