“IRS-DECLARAÇÕES AUTOMÁTICAS”
QUESTÃO:-“…as declarações automáticas de IRS já neste ano são para todos os contribuintes?...”
RESPOSTA:-(elaborada em 18/02/2018)-Na sequência da questão do último consultório fiscal relativamente à obrigatoriedade da entrega da declaração de IRS, para todos os contribuintes, ter de ser através da “internet”, tornava-se necessário esclarecer que, também, passa a haver declarações de IRS automáticas, ou seja totalmente pré-preenchidas.
Recordamos que a declaração automática foi disponibilizada pela primeira vez em 2017, relativamente aos rendimentos auferidos em 2016, para os contribuintes que apenas tivessem trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H), sem dependentes, sem benefícios fiscais e residentes permanentemente em Portugal.
Conforme Decreto Regulamentar 1/2018 de 10 de janeiro, relativamente aos rendimentos de 2017, o universo das declarações automáticas foi alargado, designadamente aos agregados familiares com dependentes, bem como aos que usufruam de benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à Autoridade Tributária por parte das entidades beneficiárias.
Assim sendo, os critérios estabelecidos para ter acesso à declaração automática de IRS passam a abranger os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões (A e H) com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do código do IRS (Rendimentos de capitais, dividendos de ações…) e não pretendam, quando legalmente permitido, exercer a opção pelo seu englobamento. Este universo aplica-se a quem obtenha rendimentos apenas em território português, sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita e não detenham o estatuto de residente não habitual.
Ficam afastados também do IRS automático os contribuintes que paguem pensões de alimentos, tenham deduções relativas a ascendentes, recebam gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal previstas na alínea g) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS e, tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Na eventualidade de preencher os requisitos antes referidos, terá que aceder ao Portal das Finanças e confirmar a declaração provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária, a qual teve por base o cruzamento dos dados que foi recebendo de cada contribuinte, nomeadamente as declarações patronais, rendimentos e retenções previstas no artigo 119.º do Código do IRS e ainda as faturas suportadas, desde que possuam o NIF.
Após constatar que os elementos da declaração provisória estão corretos, terá apenas que a validar, tornando-a definitiva. Caso nada faça até 31 de maio, a declaração provisória transforma-se em definitiva automaticamente.
Na eventualidade dos dados provisórios da declaração pré-preenchida não estarem corretos, poderá apresentar a declaração de rendimentos na forma habitual. Também se o contribuinte verificar algum erro após a declaração ter sido entregue, tem trinta dias a seguir à liquidação provisória do imposto, fornecendo à Autoridade Tributária uma declaração de substituição, com os dados corretos.
Se o estimado leitor não se enquadrar nos requisitos que antes se elencaram para adesão à declaração automática do IRS, terá obrigatoriamente de preencher a sua declaração de rendimentos através do Portal das Finanças.
Por fim e para os sujeitos passivos mais identificados com as novas tecnologias, e desde que tenham direito a IRS automático, têm a vida facilitada, já que, a Autoridade Tributária lançou uma aplicação para o telemóvel a partir da qual os contribuintes podem aceder à entrega da declaração de IRS. A aplicação é gratuita, é compatível com os sistemas IOS e Android estando disponível no Itunes e na Play Store da Google.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança