A opinião de ...

Abuso de direito e outras ilegalidades…

 
O direito é uma ciência como qualquer outra; aprender os princípios gerais de direito e a razão de ser da lei, é o primeiro passo para quem pretende meter-se nos labirintos dos códigos, tantos quantas são as actividades humanas. Quando se interpreta uma lei devemos começar por analisar os valores vigentes na sociedade na respectiva época para perceber as razões por que essa lei foi feita. Procurar saber a razão de ser da lei e os seus fundamentos, é como perceber a construção de uma casa; só conhecendo os alicerces da casa, suas paredes-mestras e colunas, é que compreendemos a forma como são distribuídos os seus compartimentos.
Um leitor, que se viu metido nas malhas da justiça sem que tivesse prejudicado o seu vizinho, pergunta-me o que é o abuso de direito e abuso do poder. Se estes conceitos para o cidadão comum têm o mesmo significado ou efeito, já para o jurista isso não é indiferente quando tem de analisar factos concretos para depois aplicar a lei. Consultando um qualquer dicionário de termos jurídicos, encontramos a definição de abuso de direito como um direito exercido pelo seu titular só com a intenção de causar danos, vexar ou incomodar alguém por mero capricho, com espírito malévolo com ofensa clamorosa do sentimento jurídico socialmente aceite ou dominante. Esta ideia foi exarada de forma muito simples e entendível por qualquer pessoa, num Acórdão da Relação de Lisboa de 11/2/76, publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), nº 256º, pag.162, que aqui se reproduz o seu sumário: - existe abuso de direito quando o titular do direito exerce esse direito fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e só com o fim de causar dano a outrem. Infelizmente, os nossos tribunais estão recheados de processos em que não se pretende que seja feita justiça, mas uma desforra ou vingativo ajuste de contas de um cidadão que afronta outro sem qualquer sentido útil. O artigo 334º do Código Civil (C. C.) tem uma redacção que não deixa dúvidas sobre o que resume o acórdão referido: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Este artigo consagrou um dos princípios mais inovadores das nossas relações sociais. O nosso direito civil deixou cair aquele velho princípio do “usar e abusar” que proclamava o direito de propriedade na época romana como um direito absoluto, para o substituir por um outro princípio mais sociável. Cada vez mais, o direito tem como única finalidade proteger os interesses do cidadão e não satisfazer as suas caprichosas birras sem qualquer valor para o seu titular ou para a comunidade. Será com base nestes princípios que surge e deve ser interpretado este novo conceito de abuso de direito. Considerando na nossa sociedade a importância social da propriedade jamais esta pode ser vista como um direito absoluto como era no antigo direito romano.
Só existe abuso de direito quando alguém é titular de um direito e o exerce, não em proveito próprio, mas com intenção de embaraçar, incomodar, vexar ou molestar alguém. Consequentemente, onde não existe direito não se pode falar de abuso direito. Quanto ao abuso de poder, também se pode chegar à mesma conclusão, ou seja, para existir abuso do poder é necessário que o seu titular detenha um poder (conferido por uma lei), mas o exerce com exorbitância e para além da medida legal, ou seja, o usa com excesso de poder. Quando se fala em abuso de poder, quase sempre, se associa à actuação dos agentes de autoridade ou dos serviços públicos, mas não só.
Muitos cidadãos se queixam de que já foram vítimas na estrada na seguinte factualidade: conduzem o seu veículo segundo as regras de trânsito e começam a ser perseguidos por um automobilista que, ao longo de Kms, os sujeitam, várias vezes, a alterar a marcha e a ultrapassar as velocidades permitidas; depois desta brincadeira de sucessivos provocadores ultrapassa-deixa-ultrapassar, aparece um inesperado sinal a mandá-los parar; surgem de seguida dois cidadãos que, por esquecimento ou vergonha de vestir uma farda, apenas exibem um cartão de identificação e aplicam a respectiva multa por excesso de velocidade. A autoridade tem por missão o poder/dever de controlar e vigiar cumprimento das leis do trânsito; porém, aliciar um condutor ou criar as condições para este transgredir e de seguida o multar, não estaremos perante um caso típico de abuso de poder? Esta factualidade já foi objecto de sentenças judiciais. Para qualquer cidadão, mesmo sendo absolvido, só advêm inúteis desconfortos. Como diz o nosso povo… haja moralidade!
 

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