A opinião de ...

ASSUNTO–“PEQUENOS PRODUTORES AGRÍCOLAS-RECUPERAÇÃO DO I.V.A./REGIME FORFETÁRIO

 
QUESTÃO:-“ …ouvi falar no regime forfetário para pequenos agricultores. Também me disseram que se poderia recuperar o IVA. Como funciona esse regime?…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 23/05/2015)–O regime forfetário para os pequenos agricultores, que entrou em vigor em 1/1/2015, traduz-se “grosso modo” na recuperação do IVA suportado na compra dos fatores de produção, ou seja, consiste na atribuição de uma compensação financeira em sede de IVA, relacionada com a atividade agrícola, pelos produtores que estejam enquadrados no regime especial de isenção previsto no art. 53.º do código do IVA.
Poderá dizer-se que o “público alvo são os pequeníssimos agricultores”, desde que reúnam diversas condições tais como: não possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS; não façam importações ou exportações; não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 000€, entre outras.
Podem beneficiar do regime forfetário, os produtores agrícolas enquadrados no regime especial de isenção do IVA e que realizem as seguintes operações agrícolas:
1º-Transmissão de produtos agrícolas(vendas), provenientes diretamente das suas explorações, decorrentes do exercício das seguintes atividades:
-Agricultura em geral, incluindo a viticultura; fruticultura e horticultura floral e ornamental; produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.
-Criação de animais; avicultura; cunicultura; sericultura, helicicultura e apicultura.
-Culturas aquícolas e piscícolas.
-Silvicultura.
2º-Prestação de serviços agrícolas acessórias à produção agrícola, com recurso a mão-de-obra e equipamentos próprios:
            -Operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha.
            -Operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas.
            -Armazenamento de produtos agrícolas.
            -Guarda, criação e engorda de animais.          
            -Alocação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.
            -Assistência técnica.
            -Destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização.
            -Exploração de instalações de irrigação e de drenagem.
            -Poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
O montante de compensação do IVA é calculado mediante a aplicação da taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços agrícolas, desde que nas respetivas faturas conste a menção de “IVA-regime forfetário” que, em cada semestre, são efetuadas a outros sujeitos passivos de IVA, que não beneficiem, eles próprios do regime forfetário. Para que a compensação seja devida, é necessário a entrega de uma declaração de alterações ou de início de atividade.
O pedido da compensação do IVA é feito no portal das finanças, em modelo próprio o qual está pré-preenchido, ou presencialmente nos serviços de finanças, até 20 de Julho e 20 de Janeiro de cada ano, relativamente às operações agrícolas efetuadas no semestre anterior.
Não conferem direito à compensação forfetária as vendas e prestações de serviços agrícolas efetuadas a particulares e a sujeitos passivos que beneficiem do mesmo regime ou de regime idêntico noutro Estado Membro.
 
Simplificando temos: Os produtores agrícolas que se encontram coletados e abrangidos pelo regime especial de isenção do IVA, podem aderir ao regime forfetário para beneficiar de uma compensação do imposto suportado na compra de sementes, árvores, adubos, máquinas, etc.,(ou seja, todas as aquisições e prestações de serviços inerentes à produção), compensação essa que é calculada através da aplicação da taxa de 6% sobre as suas vendas ou prestações de serviços.
Assim, para o semestre em curso, é necessário apresentar a declaração de alterações e até 20 de Julho requerer a compensação do imposto. Para o 2.º semestre o pedido decorre até 20/1/2016.
Para uma consulta mais pormenorizada sugere-se a leitura dos artigos 59.º-A a 59.º-E, que foram aditados ao código do IVA pela Lei n.º82.º-B/2014 de 31/12-Orçamento do Estado.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3526

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