A opinião de ...

ASSUNTO–“PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FISCALMENTE RELEVANTE”

QUESTÃO:-“…seria possível fazer uma abordagem aos benefícios fiscais que estão legalmente previstos para as pessoas com deficiência? Infelizmente as pessoas abrangidas são muitas e as informações sobre os direitos são poucas e confusas...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 21/09/2015)-Reconhecemos tratar-se de uma temática muito sensível e dispersa por diversos diplomas, no entanto, com objetivo esclarecedor, abordaremos as deduções mais correntes no que concerne ao IRS(Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), IVA(Imposto sobre o Valor Acrescentado), ISV (Imposto sobre Veículos), IUC (Imposto Único de Circulação) e  EBF (Benefícios dos Benefícios Fiscais).
 
Para um enquadramento legal, diremos que se consideram pessoas com deficiência fiscalmente relevante as que apresentem um grau de incapacidade permanente, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso, igual ou superior a 60%. Os atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos ao abrigo do D.L. 202/96, de 23/10, alterado e republicado pelo D.L. 291 de 12/10, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja não sujeitas a reavaliação. A comunicação da situação de deficiência pode ser efetuada através do portal das finanças ou junto de qualquer serviço da autoridade tributária.
 
Relativamente ao IRS, e no sentido de uma consulta rápida e preliminar, diremos que foram criadas taxas especiais em tabelas próprias de retenção mensal, para titulares com deficiência, que são aplicadas às remunerações totais do trabalho dependente (categ.A), ou à totalidade das pensões (categ.H) que lhes forem pagas. Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção de imposto na fonte, a quatro dependentes não deficientes.
Sobre os rendimentos da categoria B (Emp.e Profis.), a retenção de imposto incide sobre 50% dos mesmos, podendo apenas incidir sobre 25% tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual que beneficiem do regime previsto no art.º 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
 
No tocante às deduções em IRS, para além das que estão estabelecidas para a generalidade dos contribuintes, para as pessoas com deficiência, temos:
Conforme preceituado no artigo n.º 56-A, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% sendo que a parte excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos 2 500,00€.
Ainda nos termos do art.º 87.º do código do IRS são dedutíveis à coleta (imposto a pagar) por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS- (Indexante dos Apoios Sociais/valor de 475,00€, não obstante o valor actual ser de 419,22€) e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
Descodificando temos: Por sujeito passivo com deficiência–1 900,00€; Por dependente com deficiência–712,50€; e por cada ascendente com deficiência–712,50€.
Os contribuintes deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo D.L. 43/76, de 20/1, e pelo D.L.314/90 de 13/10, relativamente à dedução do sujeito passivo acresce uma importância igual ao valor do IAS, ou seja aos 1 900,00€ antes referidos, acrescem mais 475,00€.
 
São ainda dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas suportadas com a educação e a reabilitação. Também são dedutíveis 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice os quais não podem exceder 15% da coleta de IRS.
Relativamente às despesas de acompanhamento, é dedutível à coleta uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%, ou seja, um total de 1 900,00€.
 
O art.º 84 do código do IRS, estabelece que são dedutíveis à coleta 25% do valor suportado a título de encargos com lares com o limite global de 403,75€. Esta dedução abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a retribuição mínima mensal.
 
( CONTINUA NO ÚLTIMO JORNAL DO PRÓXIMO MÊS DE OUTUBRO )
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança

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