A opinião de ...

“DEDUÇÕES AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES(IRS) PARA O ANO DE 2015-DESPESAS DE SAÚDE”

QUESTÃO:-“ …na sequência do assunto tratado no mês de abril sobre algumas despesas que abatem ao I.R.S. e perante o que acaba de vir a público sobre as alterações das despesas de saúde, pergunto: As faturas com a taxa do IVA a 23% que possuo desde o início do ano, como as devo tratar?…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 21/06/2015)–Constata-se que a abordagem que vem sendo efetuada à temática do IRS tem despertado um interesse muito especial por parte dos nossos leitores, o que desde já nos congratula, reiterando-se novamente que o “términus” de alguns benefícios fiscais para o ano corrente, nomeadamente a dedução direta por sujeito passivo, pode trazer surpresas desagradáveis no montante de imposto a pagar, caso não estejamos atentos ás alterações introduzidas desde o início e já no decurso do corrente ano.
Fazendo um pouco de “história recente” no que concerne às despesas de saúde, dir-se-á que para o ano de 2015 foi abolia a dedução à coleta do IRS das despesas de saúde à taxa de 23% de IVA, no entanto durante o corrente mês de junho, foi proposto repô-la novamente em vigor com efeitos retroactivos.
Obviamente que alterações a meio do ano levantam alguns constrangimentos tal como o estimado assinante refere, até porque, as despesas de saúde com taxa de IVA a 23% necessitam de receita médica para ser possível a dedução em IRS.
Acresce ainda que foi recentemente esclarecido por quem de direito, que os contribuintes teriam de solicitar aquando da compra, faturas individualizadas com medicamentos à taxa de 6% e taxa de 23%, isto porque o sistema informático da Autoridade Tributária não distingue os bens que são dedutíveis em IRS desde que incluídos na mesma fatura, ou seja, se na fatura constam bens à taxa de 6% e 23%, não é possível que a aplicação informática consiga expurgar as aquisições feitas à taxa reduzida de 6%, para poder considerá-las no âmbito da dedução direta como despesas de saúde.
Face á recente proposta de alteração entregue pelo governo no Parlamento, e a julgar pelo conteúdo do projeto de lei, as despesas de saúde(incluindo seguros de saúde) que estejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida e ainda as que paguem IVA à taxa normal de 23% desde que prescritas com receita médica, serão consideradas dedutíveis no IRS em 15% do seu valor, com limite de 1 000€ por agregado familiar, com efeitos retroativos a janeiro do corrente ano.
Com esta alteração, as armações de óculos, colchões ortopédicos, ginásio, entre outros, desde que justificados por prescrição médica para tratamento de uma doença/anomalia de saúde, se a proposta submetida ao parlamento não se alterar, também serão dedutíveis em IRS.
Despesas sem receita médica, com IVA a 23%, como champôs, cremes, etc, ainda que adquiridos na farmácia não é conveniente serem incluídos na mesma fatura com medicamentos, sob pena de se perder o direito à dedução direta, isto porque o sistema informático do fisco não desagrega os produtos constantes do mesmo documento, sendo necessário pedir faturas autónomas se as taxas do IVA dos produtos adquiridos forem divergentes, ou se alguns não forem por prescrição médica.
Os produtos com taxa de IVA a 23% adquiridos desde janeiro, terão que ser introduzidos pelos próprios contribuintes no sistema E-fatura, sendo necessário a indicação da existência de receita médica.
De referir que as consultas efetuadas nos hospitais e centros de saúde, ao contrário do que acontece com as entidades privadas, as públicas só estão obrigadas a enviar os elementos até ao final do mês de janeiro do ano seguinte. Logo, nessa altura é necessário verificar se elas estão na nossa área fiscal, se não estiverem é necessário submetê-las no E-fatura.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3530

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