A opinião de ...

Acção investigação de paternidade - (prazo)

A chamada acção de ivestigação de paternidade é a acção a propor nos nossos Tribunais para quem não tem a paternidade reconhecida. Esta acção podia ser proposta pelo próprio interessado no prazo de dois anos depois de atingir a maioridade, conforme estava prescrito no arigo 1.817º nº 1 do Código Civil. Este prazo de dois anos foi julgado inconstitucional por um Acórdão proferido em 2.006 pelo Tribunal Constitucional – TC que fixou o prazo de dez anos após a maioridade para se intentar a acção de investigação de paternidade.
O direito ao nome (identidade pessoal) e o direito à constituição de família são direitos previstos na Constituição da República Portuguesa – CRP, (artigos 25º e 26º) e na Declaração Universal dos Direitos do Homem – DUDH, (artigo 15º e 16º), e sendo direitos humanos, fazem parte de um feixe de direitos indisponíveis e como tal, devem poder ser exercidos a todo o tempo não estando sujeitos a quaisquer prazos, limitações ou condições.
Ao ser fixado um prazo de dez anos (podia ser cinco ou quinze!) para se intentar a acção de investigação de paternidade o TC teve de ponderar outros direitos, nomeadamente o direito a qualquer cidadão poder gozar a sua “paz juídica”, ou seja, o direito à estabilidade emocional, segurança familiar e pessoal da pessoa investigada, direitos estes também com protecção constitucional. Dito de uma forma simples, o pretenso pai (a investigar) não podia viver sempre na dúvida ou até na angústia de uma ameaça de contra si, a qualquer momento, poder ser proposta uma acção em Tribunal. Assim, verificando-se uma colisão de direitos, de uma forma salomónica, o TC considerou que o prazo de dez anos era suficiente e razoável para o investigante após a maioridade tomar a decisão de recorrer a Tribunal para ver decidida a sua verdadeira paternidade. Apesar desta decisão do TC, para muitos juristas mantinha-se a inconstitucionalidade daquela norma. Após vários trâmites processuais que aqui não tenho espaço para referir, esta questão da fixação do prazo de dez anos acabou por chegar à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça que, em Fevereiro 2.018, se pronunciou pela sua inconstitucinalidade; desta forma, a mesma questão voltou ao TC que, em Acórdão de Outubro de 2.018, deliberou não alterar o prazo de dez anos para propor a acção com a justificação de que não compete ao TC “legislar” sobre esta matéria, mas ao Poder Legislativo.
Aguarda-se que venha a ser discutido e deliberado pela AR que a acção de investigação de paternidade possa ser proposta a todo o tempo; como o exercício dos direitos humanos não pode estar sujeitos a prazos, espero que o artigo 1.817º nº 1 do CC seja novamente alterado. Amigo leitor deve ter entendido, nesta linguagem simples, que a actual lei é para cumprir e tem o prazo de dez anos após a sua maioridade para propor a acção de ivestigação de paternidade. A boa notícia é que esta acção está muito falicitada no que concerne aos meios de prova; enquanto antigamente era preciso ouvir testemunhas sobre as atitudes do pretenso pai antes e depois do nascimento (muito falíveis), juntar cartas (com promessas amor eterno), bilhetes de encontros e outros documentos, hoje, como a ciência também está ao serviço do Direito, um simples teste ADN resolve com segurança o poblema da sua paternidade.
Mexa-se enquanto está a tempo!

Edição
3758

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