A opinião de ...

Habeas Corpus

a constituição da República Portuguesa (CRP) no artigo 31º nº 1 está escrito - “haverá habeas corpus contra abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, e no nº 2 - “o habeas corpus pode ser requerido pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos”. O Código de Processo Penal (CPP), no artigo 220º estabelece os termos em que pode ser requerido o Habeas Corpus em virtude de detenção ilegal (exceder o prazo para entrega ao poder judicial, manter a detenção fora dos lugares legalmente estabelecidos, ser a detenção efectuada por entidade imcompetente e ser a detenção motivada por facto não permitido por lei); no artigo 222º - o habeas corpus em virtude de prisão ilegal – “ter sido ordenada por entidade incompetente, ser motivada por facto que a lei não permite ou ser mantida além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial”.
Enquanto o Habeas Corpus, em virtude de detenção ilegal, é dirigido e decidido pelo Juiz, ouvidos o Ministério Público e o Advogado do interessado, o Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, é apresentado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e depois decidido (com urgência) pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja tramitação está estabelecida no artigo 223º - nº 1 a 6, do CPC.
Segundo muitos historiadores, o Habeas Corpus teria surgido quando a Maga Carta foi publicada em Inglaterra no ano de 1.215 (20 Julho), já que esta impunha ao próprio Rei João (conhecido por Rei João Sem Terra) que “devia seguir a lei e não governar conforme entendesse”. Conforme a redacção do artigo 39º da Magna Carta ninguém podia ser preso sem julgamento ou sem lei: “nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado da sua propriedade, ou tornado fora de lei, ou exilado ou de forma alguma destruído, nem agiremos contra ele a não ser por julgamento legal ou pela lei ...“. Pelos termos da Magna Carta não podia haver prisão de um cidadão a não ser pela prática de um facto previsto na lei e depois de ser julgado por um Juiz. Assim, na prática processual da justiça, terá começado o pedido do Habeas Corpus para libertar o cidadão preso sem fundamento legal e sem julgamento já que o recurso aos tribunais era a única via processual para fazer cumprir os termos da Magna Carta.
Também uma prática muito parecida com o Habeas Corpus esteve em vigor no direito romano, entre 27 AC e 284 DC, a intitulada “Lex Flavia Plagiaris”. Quando uma pessoa livre era raptada e depois mantida presa e escondida pelo raptor com o fim a vender depois como escravo, qualquer cidadão conhecedor da situação podia propor no Tribunal a acção denominada “interdictum de libero homine exihbendo” (para exigir a exibição do homem interdicto de liberdade). Como “prova de vida”, o Pretor Romano tinha “de ver e tocar” a pessoa raptada. A prática do rapto de pessoa livre para depois ser vendido como escravo era crime, o chamado “Crime de Plágio”, e era castigado com a pena de morte e uma indemnização de 50.000 sestércios (à data, um sestércio valia 1,1 grama de prata).
A luta pela liberdade foi sempre uma ansiedade do homem ao longo da sua história que o levou a criar leis para a sua liberdade ser um direito reconhecido e respeitado por todos os Poderes. O Habeas Corpus nos termos em que hoje está inscrito na nossa Constituição e também em quase todas as Constituções dos países do mundo foi pela primera vez inscrito na Constituição dos Estados Unidos da América em 1.776 (4 de Julho) como fazendo parte dos direitos naturais do ser humano e que as Instituições Americanas têm de respeitar.
O recurso ao Habeas Corpus tem impedido de manter em prisão ilegal muitos cidadãos e foi (ainda está a ser) progressivamente aplicado em todo o mundo. No entanto, talvez seja a providência juridico/processual mais inscrita nas Constituições dos Estados e nas suas Leis Ordinárias e também a mais violada, sobretudo em países onde não são reconhecidos os direitos humanos e a democracia ainda é uma miragem.

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3760

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