A opinião de ...

ASSUNTO:-“DONATIVOS A INST. PÚBLICAS OU PRIVADAS-DESCONTOS NO I.R.S.”

QUESTÃO: “…no final de cada ano há sempre muitos pedidos de apoio feitos por instituições. Para que os donativos possam entrar no nosso IRS, o que devemos exigir?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 15/12/2014)-Efetivamente a época natalícia propicia sempre uma motivação extra para gestos de solidariedade. A frase lapidar “Natal é sempre que um homem quiser”, deverá ser aplicável às liberalidades que queiramos fazer em qualquer período do ano, dadas as necessidades que continuamente se vão verificando na sociedade.
Para além da vertente na ajuda aos que mais precisam, consubstanciada na satisfação de contribuir para minorar o seu sofrimento, há ainda uma outra que consiste na possibilidade de reduzir o imposto a pagar face ao montante dos donativos efetuados.
 
A administração fiscal concede benefícios em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a quem ajude entidades públicas ou privadas em várias áreas: igreja, instituições religiosas, social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva ou educacional.
O conceito de donativo para efeitos fiscais traduz-se nas entregas em dinheiro ou espécie, concedidas, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas (art.º 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais-E.B.F.).
Também o artigo 63.º do E.B.F. estabelece que os donativos, são dedutíveis à coleta (imposto a pagar) do I.R.S., no ano a que digam respeito nos termos seguintes:
            - Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação (Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais);
            - Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta, nos restantes casos, e
            - São ainda dedutíveis à coleta, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.
 O artigo 66.º do E.B.F. impõe obrigações às entidades beneficiárias dos donativos, consubstanciadas fundamentalmente na emissão de documento comprovativo dos montantes recebidos dos seus mecenas; registo atualizado das entidades mecenas e o envio à administração fiscal, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, de uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.
 
Sintetizando, e relativamente aos donativos mais correntes (IPSS, Igreja e Instituições Religiosas), diremos que são dedutíveis à coleta de I.R.S., em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas sendo consideradas em 130%, até ao limite de 15% da coleta.
Exemplificando com um donativo de 1 000€, em termos práticos temos:
            - Montante a considerar na declaração = 1 300€ (1 000€ x 130%).
            - Montante dedutivel ao imposto a pagar = 325€ (1 300€ x 25%).
Ou seja, um donativo de 1 000€, é majorado para 1 300€, produzindo um abatimento de 325€.
Para usufruir do benefício é necessário inscrever o montante doado no quadro 7 do anexo H da declaração de I.R.S., mencionando os códigos das instruções anexas.
 
Desejo aos estimados leitores um Bom Natal, com a certeza que ao sermos solidários com os que mais precisam, contribuímos para uma causa justa, podendo usufruir de benefícios fiscais.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3504

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